Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao recurso de uma mulher que foi submetida a tratamento oftalmológico na Caravana da Transformação, realizada pelo Governo do Estado em 2017, e ficou com sequelas, tendo risco de perder a visão. A Justiça determinou a realização de um novo laudo pericial, já que o primeiro foi produzido por uma médica gastroenterologista, ou seja, não especialista na área.
A defesa da paciente entrou com recurso de apelação cível contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, que havia julgado improcedentes os pedidos em uma ação movida em desfavor do Estado de Mato Grosso por danos morais. Alegou ser necessária a realização de nova perícia médica, já que o primeiro laudo foi realizado por médica gastroenterologia, sendo que o caso tratado na ação demanda conhecimento de médico oftalmologista. Também pediu a nulidade da sentença da 2ª Vara de Mirassol D’Oeste.
Em seu voto, o relator desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira citou que a autora da ação indenizatória participou do programa “Caravana da Transformação” em 2017 e foi diagnosticada com “Pterígio”. Foi realizado o procedimento de “exérese” em seu olho direito, que consiste na “extração do corpo humano daquilo que lhe é estranho ou prejudicial, como um tumor, um cálculo ou algum órgão doente”.
No entanto, no período pós-cirúrgico a paciente continuou a sentir dor no olho operado e percebia perda gradativa da visão. Ela então procurou um médico particular, em setembro de 2017, que disse que o olho dela estava totalmente desprotegido, pois no procedimento realizado foram retiradas camadas oculares além do pterígio, causando danos irreversíveis à saúde do olho da paciente, que em cerca de 3 anos terá perda total da visão. O médico também informou sobre um procedimento de enxerto, que tem alto risco de cegueira imediata.
O magistrado disse que consta nos autos uma declaração do médico da apelante atestando o erro médico a que ela foi submetida na Caravana da Transformação, mas também há o laudo da médica gastroenterologista que “concluiu que não houve negligência, imperícia ou erro médico no procedimento cirúrgico”.
“O cerne da discussão, então, diz respeito à ocorrência de divergências nos laudos, sendo que um dos laudos não fora emitido por profissional especifico na área da medicina de que trata os autos, oftalmologia. Assim, certo que ao juiz cabe nomear o perito, que deve ser pessoa de sua confiança [...] No entanto [...] é recomendável a substituição do perito nomeado pelo Juízo quando a parte demonstrar que o profissional carece de conhecimento técnico ou científico acerca da matéria sobre a qual deverá opinar”.
O desembargador citou que em ações em que o objetivo é auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento em prova pericial, realizada preferencialmente por médico da especialidade da doença do caso. Ele votou pela realização de nova perícia e anulação da sentença, e foi seguido pelos demais membros.
“Tenho que a realização do exame pericial a fim de se apurar eventual erro médico em cirurgia dos olhos da apelante, por perita que não possui especialização nessa área, pode influir negativamente, além de cecear o direito de defesa da parte. Além disso, a nomeação de perito com conhecimentos específicos na área trará maior segurança à solução do litigio. Diante o exposto, dou provimento ao recurso”, disse.
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